Desde que entrou em vigor, em 1991, o Código de Defesa do Consumidor mudou a forma como as empresas e prestadores de serviços se comportam, as propagandas e como eles respondem por seus produtos ou serviços.
Assim, essa lei deu aos consumidores direitos e garantias que antes da lei eram completamente ignorados.
Por esse motivo é essencial conhecer seus direitos e exercê-los, para que cada vez menos os fornecedores lucrem com práticas abusivas ou que gerem dano a quem utiliza o produto, buscando acabar fortalecer isso, separamos uma lista de 5 direitos que os consumidores tem e não sabem!
Pode parecer estranho que uma relação de consumo proteja a vida de quem adquiri algum produto ou serviço, mas é garantido no artigo 6º, I do CDC – Código de Defesa do Consumidor a proteção não só da vida, mas da segurança e saúde contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, exceto os já esperados pela característica do produto/serviço.
Exemplificando, uma empresa que distribui cigarros da forma prevista em lei, incluindo com o anúncio referente aos riscos do consumo, não pode ser responsabilizada por um paciente que venha a contrair câncer de pulmão. Mas uma empresa de leite que por descuido deixa seu o produto ser contaminado e coloca para consumo é responsabilizada pelos danos que essa prática gerar.
É direito do Consumidor ter acesso a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, de acordo com o artigo 6º,II do CDC. Também é garantida no artigo 6º, III, a informação apropriada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, com as especificações corretas referentes à quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e sobre os riscos que apresente.
Dessa forma, a omissão ou falsidade em qualquer uma dessas informações acarreta lesão a esse direito.
Nesse contesto, a informação apresentada pelo fornecedor deverá ser clara e de fácil entendimento, em língua portuguesa, para que seja de conhecimento geral as características e inclusive possíveis riscos que apresente.
O Consumidor tem, de acordo com o artigo 6º,I V do CDC, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Isso significa que as práticas comerciais devem ser limpas, sem qualquer condição que forcem a compra de um produto ou práticas abusiva. Ou seja, são proibidas: Venda casada, entrega de cartão de crédito sem solicitação, compra pela internet ou por televendas sem a possibilidade de devolução, dentre outras.
Também é direita a proteção contra clausulas abusivas em um contrato, sendo, inclusive passíveis de anulação, se o resto do instrumento for válido e de acordo com o CDC. As clausulas que tenham prestações desproporcionais ou que sua revisão seja baseada em fato superveniente, ou seja, algo que não é previsto também deve sofrer alteração, de acordo com o artigo 6º, V.
A prevenção e reparação do dano vem da responsabilidade que o fornecedor tem pelo produto ou serviço que comercia, devendo responder por qualquer dano patrimonial ou moral que gerar, sendo ele de forma individual ou os difusos e coletivos.
Danos ao interesse difuso são aqueles que atingem pessoas indeterminadas, ligadas por uma circunstância de fato. Já danos ao interesse coletivo são aqueles que atingem um grupo determinado de pessoas ou classe.
Por tanto, quando um grupo de pessoas é atingido pelo evento danoso, podendo ser consumidores diretos ou equiparados para fins de reparação, a empresa tem responsabilidade direta pelos danos gerados.
Também é garantido o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com objetivo de prevenir ou reparar danos patrimoniais ou morais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, de acordo com o disposto no artigo 6º, VI.
Dessa forma, é direito do consumidor ter acesso aos órgãos de defesa, sendo eles:
— Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (PROCON) que é responsável pelos Estados e Municípios, promovendo a defesa nessa jurisdição.
— Delegacia do Consumidor (DECON) é responsável pela apuração e repressão de crimes contra as relações de consumo, bem como fiscaliza o comércio e a indústria a fim de verificar se suas práticas são lícitas ou não.
— Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) coordena as políticas e sistemas nacionais de defesa do consumidor, atuando de forma nacional.
Esses são os órgãos específicos, mas caso a ocorrência seja de qualquer um dos crimes contra as relações de consumo, previsto no CDC, é possível lavrar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, lembrando que a ação nas vias penais não anula a reparação do dano pelas vias civis.
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Abraços, Dr. André