A figura da União estável como instituição familiar surgiu pela Constituição Federal em seu artigo 226 §3º, mas sua evolução dentro do direito de família foi gradativa até chegar aos parâmetros atuais, onde foi registrado no período de 2011 a 2015 um aumento de 57%, enquanto os casamentos registraram um aumento de 10%, apenas.
Por ser menos solene e ter os mesmos direitos de sucessão atribuídos ao casamento, ela tem se tornando muito popular. Mas afinal, o que diferencia um do outro? Quais os aspectos específicos de cada um?
Casamento é um termo de difícil conceituação, mas diremos que ele tem como características ser tanto um contrato quanto uma instituição social. Contrato, pois deriva da vontade das partes de contrair os deveres e direitos que são inerentes dessa relação e é instituição social, pois nasce no momento da conclusão, uma família, um núcleo familiar formado pelos noivos.
No Brasil, ele deve derivar da liberdade de União, ou seja, os noivos estão ali por força de sua vontade e não por qualquer coação moral ou psicológica; também deverá ser o casamento monogâmico, apenas entre duas pessoas e resultar na comunhão de vida. Dizemos “no Brasil”, pois se trata de uma construção social que pode ser modificada em culturas diferentes.
Suas principais características são:
— É um ato pessoal, sendo vinculado apenas na escolha e manifestação da livre vontade dos noivos.
—É solene, já que a legislação brasileira atribuiu um rito especial para essa instituição que deve ser seguido para que seja válido.
— É de ordem pública, isso significa que não cabe aos noivos mudar qualquer aspecto que vá contra a normal, ela está acima da vontade das partes.
— Fidelidade, é o dever mais importante do casamento e caso não seja cumprida poderá caracterizar impossibilidade de comunhão de vida, como regra o artigo 1573, I do Código Civil.
Pode o casamento ser civil ou religioso, sendo garantida a gratuidade e a isenção das custas, caso os nubentes atestarem pobreza.
Está apto a se casar aquele que tiver maior de 16 anos, com autorização dos pais e não apresentar causas de impedimento do casamento.
As chamadas “Causas de impedimento” são condições que impossibilitam a concretização da cerimônia, sendo impedidos de casar: ascendentes e descendentes (pais, filhos e avós), adotado e ex-cônjuge do adotante ou o próprio adotante, irmãos, pessoas casadas e o cônjuge com o assassino do companheiro.
O casamento ainda prevê um regime de bens, que regram a questão patrimonial, como o bem do casal irá se comunicar e é escolhido antes da assinatura dos papeis.
Atualmente, o casamento pode ser realizado tanto por casais heterossexuais quanto por homossexuais.
O término do casamento se dá através do divórcio, podendo ser feito por via administrativa, no cartório, ou judicial. Ambas necessitam do acompanhamento de um advogado e após o término, extingue-se o vínculo conjugal. Também dão fim ao casamento a morte ou a invalidação do mesmo.
A conceituação da União Estável é difícil, já que seu aspecto mudou diversas vezes e historicamente passou por diversos períodos de aceitação e de reprovação, hoje é aceitável não só socialmente, mas como no ordenamento jurídico. A doutrina a conceitua como a união entre um casal com o intuito de formação familiar, mas sem o casamento.
Para sua constituição basta realizar um contrato de união estável ou contrato de convivência, um documento particular que deve ser levado ao cartório para o reconhecimento. Isso já basta para comprovar a situação do casal.
Mas caso isso não tenha ocorrido, pode ser ajuizada ainda a Ação de Reconhecimento de União Estável, onde o juiz mediante as provas apresentadas irá decidir se houve ou não a convivência, para isso ele deve verificar a existência de alguns requisitos, sendo eles: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar.
Os impedimentos para o casamento também são aplicáveis a União Estável.
Quanto aos efeitos patrimoniais, o casal quando produzir o contrato deverá optar pelo regime adotado, do contrário será adotado o regime de comunhão parcial de bens.
Quando um dos conviventes falece, são garantidos a ele todos os direitos referenteà sucessão como o casamento e essa equiparação também se estende até o dever de assistência mútua na pensão alimentícia.
Concluindo, o casamento e a união estável se diferem quanto à solenidade do ato, ao processo que leva até ser considerado válido, mas também, que o primeiro é reconhecido como uma entidade familiar pela Constituição Federal.
Mas em casos de pensão por morte, guarda dos filhos, pensão alimentícia e sucessão os conviventes tem os meus direitos reservados aos cônjuges.
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Abraços, Dr. André