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Reforma Trabalhista: O que deve mudar na sua empresa

A lei 13.647/2017 criou muita polêmica ao ser sancionada pelo então Presidente Michel Temer, entre aprovações, desaprovações e imensas discussões políticas, o fato foi que a reforma trabalhista chegou realmente para alterar a realidade tanto de empregadores quando empregados.

Durante esse texto, analisaremos os principais aspectos dessa lei e como ela impacta no dia-a-dia dos empregadores.

Considerações Gerais

As mudanças que a Reforma trabalhista trouxe já estão em vigor e devem ser aplicadas nas relações de trabalho.

A maioria delas tem como principal objetivo promover um acordo de trabalho entre empregador e empregado, dessa forma sendo possível que os aspectos trabalhistas da relação de trabalhos tragam benefícios para os dois polos da relação de emprego.

Esse ponto criou polêmica, tendo em vista a possibilidade da vontade do empregador se sobressair da do empregado e inclusive da CLT, no entanto, quando estamos tratando de micro e pequenas empresas esses pontos negociáveis podem representar um crescimento para o empreendimento, bem como uma vantagem para o empregado.

Flexibilidade nas Horas extras

A compensação das horas extras foi alvo de mudanças, que passaram a ser mais flexíveis na compensação, agora esse tema pode ser alvo de acordo individual, de forma que seja negociável como e quando os bancos de horas serão descontados.

No entanto, o banco de horas deverá ser retirado em, no máximo, 6 meses, após esse prazo deverá ser pago em horas-extras.

Divisão das Férias

Também é possível o fracionamento das férias em até três vezes, no entanto, o período que o empregado goza de descanso são 30 dias.

No entanto é necessário atentar à essa divisão, pois uma dessas parcelas devem ser de no mínimo 14 dias, além do que não devem ser concedidas dois dias antes de um feriado ou em sábados e domingos.

Essa mudança é muito benéfica para empresas de pequeno porte, com quadro reduzido de funcionários, pois facilita no revezando das férias, sem que isso prejudique a empresa.

Terceirização da atividade fim

A terceirização dentro de uma empresa, que anteriormente era proibida para a atividade fim já pode ser contratada nessa área, dessa forma, uma empresa que venda roupas, por exemplo, poderá terceirizar vendedores, mesmo que essa seja a atividade exercida pela empresa.

Outro ponto que favorece empresas de pequeno porte, pois facilita nas obrigações contáveis e gera uma economia com as relações trabalhistas e seus encargos. No entanto, é importante ficar atento já que um funcionário que fora demitida da empresa não pode ser contratado como terceirizado nos próximos 18 meses após o desligamento.

Regime de serviço parcial

Agora é permitido que o empregador contate funcionários por menor tempo de jornada, pagando um salário proporcional, onde a jornada semanal foi ampliada de 25 horas para 30 horas sem horas-extras, ou de 26 horas semanais com 6 horas extras. Essas mudanças facilitam uma maior flexibilidade do quadro de funcionários e dentro da jornada, de modo que esse acordo atenta não só a necessidade da empresa, mas dos funcionários também.

Jornada 12 x 36

Essa figura de trabalho já era conhecida pela área da saúde, no entanto, agora ela foi expandida para outras categorias, fazendo com que empregados que trabalhem 12 horas e que tenham 36 horas de descanso sejam regulamentados e aceitos – de forma expressa – em lei em todas as áreas. Fazendo com que esse regime de trabalho não gere multa ou indenizações, resultando uma economia em processos trabalhistas para a empresa.

Trabalho remoto (Home office) e Trabalho intermitente

Essas duas figuras foram incluídas pela reforma para aproximar a lei da realidade empresarial, já que atribui novas espécies de empregados: O trabalhador remoto e o trabalhador intermitente.

O trabalhador remoto, também chamado de “teletrabalho” é aquele que não é exercido no ambiente do empregador, mas na sua casa do empregado.

Já o trabalho intermitente é a prestação de trabalho por um determinado período sem continuidade, ou seja, a remuneração é efetuada apenas durante o tempo de efetivo exercício.

Trabalho Autônomo

Os trabalhadores autônomos, com a nova reforma trabalhista, podem trabalhar exclusivamente e de forma continuada sem que que isso caracterize relação de emprego. Em outras palavras, autônomos que prestem serviços mesmo que tenham essas características que sejam inerentes das relações de trabalho não será caracterizado empregado.

Contribuição Sindical

A contribuição Sindical passou a ser facultativa outro ponto que sofreu alteração é que a atuação do sindicado para homologação da rescisão não é obrigatória, é possível que essa participação sindical seja substituída pela presença de advogado das partes, ressaltando que é negado que um advogado represente os dois polos.

Custos com o processo trabalhista

Perícias

Os trabalhadores agora estarão sujeitos a arcar com os custos das perícias que solicitar. Caso o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita ela poderá arcar com esse ônus se já tiver crédito que suportem essas despesas, caso não tenha, a União continuará arcando com essa despesa.

Custos dos advogados

Esse ponto também foi alvo da reforma os chamados honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência que variam entre 5% e 15% também deverão ser suportados pelo empregado, caso ele tenha créditos que possam arcar com essa despesa, casos não exista, o prazo ficará suspenso por 2 anos.

Esses foram os principais pontos da lei que impactam a rotina de uma micro e pequena empresa, esses pontos podem resultar em uma economia para a empresa, potencializando os lucros, mas devem ser realizadas com cuidado par não infringir quaisquer normas da CLT.

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Abraços, Dr. André

Zauli & Gomes Advogados

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