Alugar um imóvel no Brasil pode ser um verdadeiro desespero. Entre as diversas exigências dos locatários podemos encontrar algumas que beiram ao absurdo de tal forma que o locador desiste do negócio.
As imobiliárias e os locadores não têm medo de encher o contrato com clausulas ambíguas e até mesmo desproporcionais para minimizar o máximo possível qualquer risco, mesmo aqueles que são inerentes dos negócios jurídicos.
Para minimizar as dores de cabeça ao alugar um imóvel, apresentamos aqui tudo o que pode ou não ser exigido em um contrato de locação.
Sim!
As garantias permitidas são: o imóvel próprio e quitado de um fiador (exigência é apenas um), seguro-fiança, fundo de investimento e caução três de até parcelas do aluguel adiantadas.
Embora seja mais caro para o inquilino, na entrega do imóvel ele receberá o valor dado a título de caução com juros e correção monetária.
A devolução indireta é possível, de modo que o locador não faz a devolução dos últimos três aluguéis, mas o valor é abatido das últimas parcelas.
Caso o proprietário, ao final do contrato, negue-se a devolver a quantia, então deverá o locador procurar um advogado para dar início a uma ação de cobrança.
É possível!
Embora seja uma garantia onerosa, pode ser uma grande opção para o proprietário, já que a garantia da seguradora se estende para todos os meses em que o cliente for inadimplente.
A opção do parcelamento varia de seguradora, sendo assim, é possível que uma delas não tenha essa opção, dessa forma não pode o proprietário ser responsabilizado por isso.
Não!
Apenas uma garantia deve ser exigida, obrigar o locatárioa apresentar mais de uma não é permitido.
Sim!
Embora muitas vezes alvo de críticas por aqueles que mudam de uma cidade para a outra, essa modalidade é sim permitida de acordo com o código civil, já que o credor não é obrigado a aceitar fiador que não tenha domicilio no local de onde presta fiança, a intenção do legislador é tornar o processo menos oneroso caso tenha que executar o fiador.
Sim!
A lei não proíbe o proprietário de exigir apenas uma forma de fiança, desse modo, cabe a ele decidir quais formas irá aceitar de acordo com o que for conveniente, já que o aluguel é um negócio jurídico, sendo assim, decorre da manifestação das vontades das partes, devendo atender inclusive as restrições que elas impõem se permitidas legalmente.
Depende!
A regra diz que não importa o regime de comunhão, o cônjuge deve autorizar que o imóvel seja colocado em fiança, mas essa afirmação não é unanime. Já existem decisões que dispensam a assinatura do cônjuge para os casamentos com separação total de bens, devido a uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que deu margem para essa interpretação.
Dessa forma, a necessidade ou não deve ser analisada ao caso concreto, onde o juiz decidirá conforme seu entendimento.
Sim!
A lei não impede e nesse caso, como já visto, é possível. É uma prática comum de imobiliárias pedirem além da comprovação de renda, extratos bancários para chegar se os débitos não ultrapassam os créditos.
Sim!
Mais uma vez percebemos que o contrato de locação emana da vontade de ambos, portanto, se o inquilino aceitar a proposta é totalmente possível.
Mas é importante ficar atento: Se esse ponto for aceito pelo locatário, mas sem conhecimento ou então pela necessidade do imóvel, essa questão pode ser questionada em juízo.
Sim!
É totalmente permitido ao contrato estipular multa caso alguma obrigação não seja cumprida. Como por exemplo: multa por atraso do pagamento do valor devido, por rescisão contratual antes do prazo fixado ou por infringir alguma regra disposta no instrumento.
No entanto, deve estar atento: As multas, embora não sejam regradas por lei, não podem ter caráter abusivo do contrário, cabe questionar em juízo.
Não!
Embora na prática esse fato seja de difícil prova, o inquilino não pode negar aluguel a alguém por conta de sua profissão, seja ela qual for, isso caracteriza descriminação.
A lei não obrigada.
No entanto, entende-se ser aconselhável por questões de segurança, já que o reconhecimento de firma é um meio de confirmar que quem assinou o contrato foi de fato as relacionadas no instrumento, bem como a data da assinatura.
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Abraços, Dr. André