Você sabia?

Eu quero ser indenizado!

Exitem dois tipos de indenização a moral e a material. Para se requer uma indenização é necessário que ocorra a prática de um ato ilícito.

O ato ilícito é a terceira grande fonte das obrigações, junto com os contratos (maior fonte) e os atos unilaterais de vontade. O ato ilícito tem seu conceito no art. 186 do CC e é alvo de estudo em Civil I – Parte Geral.

Quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado a outrem, (art. 927) indenizando a vítima, seja esse dano material, seja esse dano moral. O dano material são as perdas e danos (944, 402), é o prejuízo concreto e efetivo (403).O dano moral é o abalo psicológico, é o sofrimento que tira o sono da vítima, não é qualquer aborrecimento do cotidiano (186).

A Responsabilidade Civil é a obrigação que pode incumbir um agente de reparar o dano causado a outrem, por fato do próprio agente ou por fato de pessoas ou coisas que dependam do agente.

Desta forma é necessário uma análise para verificar se existe o preenchimento dos requisitos para requer a referida indenização.

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Abraços, Dr. André

 

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