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Recuperação Judicial: A luz no fim do túnel

Toda empresa passa por dificuldades financeiras, muitas vezes, essa crise se torna uma situação de insolvência resultando tragicamente na falência, mas para esses casos a luz no fim do túnel pode vir através do judiciário, com a chamada Recuperação Judicial.

Nesse post você irá aprender o que é esse instituto e suas peculiaridades.

O que é Recuperação Judicial?

Como dito anteriormente, a recuperação judicial é uma ferramenta judicial que tem por objetivo evitar a falência, já produzimos uma postagem falando sobre o tema, basta clicar aqui e ler o conteúdo.

Esse instituto visa recuperar as atividades da empresa, assegurando o pagamento dos credores sem que isso implique na liquidação do patrimônio da empresa e do seu fechamento, reequilibrando assim esse negócio dentro do mercado.

Deve ficar claro, ao apresentar o pedido de Recuperação Judicial que a empresa tem total condição de se manter em funcionamento, ou seja, que apesar das dificuldades enfrentadas ela tem capacidade para seu funcionamento com as dívidas dos credores condicionadas ao pagamento dentro do regime apresentado no plano de recuperação judicial.

É uma “segunda chance” para essa empresa, já que seu funcionamento é relevante não somente para o governo, mas também aos credores, empregados e clientes que utilizam a atividade fim.

É um instituto relativamente novo, criado pela lei 11.101/2005 no artigo 47, esse dispositivo regra que:

Artigo 47 – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Existem vários benefícios na adoção de um plano de recuperação judicial, o mais forte deles é sem dúvida a possibilidade de manter as atividades da empresa, no entanto, também é possível citar a sustentação dos vínculos empregatícios, evitando assim o aumento da taxa de desemprego, manutenção da ordem econômica e balanceamento do sistema econômico.

Quem pode solicitar a recuperação judicial?

O artigo 48 da mesma lei, dispõe que:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Ou seja, são pré-requisitos para solicitar esse instituto no judiciário que a empresa esteja há pelo menos 2 anos em atividades, que o empresário não seja falido ou caso tenha sido, que a sentença tenha transitada em julgado e as responsabilidades extintas, também é necessário que não tenha uma recuperação judicial de qualquer tipo há menos de 5 anos e ainda que o empresário não tenha sido condenado por crimes falimentares.

É importante expor que esses requisitos são cumulativos, ou seja, é necessário que todos eles sejam preenchidos para que o plano seja aceito.

Meios de recuperação judicial

Existem vários meios que a recuperação judicial pode ser realizada, eles são como estratégias empregadas para que a empresa retome sua posição no mercado e sua situação financeira positiva.

O artigo 50, dessa lei, considera meios da recuperação judicial:

  • Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
  • cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
  • alteração do controle societário;
  • substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
  • concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
  • aumento de capital social;
  • trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
  • redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
  • dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
  • constituição de sociedade de credores;
  • venda parcial dos bens;
  • equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
  • usufruto da empresa;
  • administração compartilhada;
  • emissão de valores mobiliários;
  • constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Ao utilizar qualquer uma dessas ferramentas no plano de recuperação judicial, se aceito, o empresário fica vinculado a cumprir, ou seja, aquilo que foi apresentado ao Juiz e aceito deverá ser mantido, onde qualquer impossibilidade de cumprimento deverá ser informada ao judiciário.

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